A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto ou com postos correspondentes nas diferentes classes e especialidades é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente, até ao primeiro posto da respectiva categoria, em relação ao qual se atende ao estabelecido no artigo anterior.
Artigo 357.º — Antiguidade relativa
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990