- 1 -O militar, ao ingressar voluntariamente como praça para prestar serviço efectivo em categoria ou especialidade que requeira uma preparação complementar militar e formação técnica específica, é graduado no posto correspondente, após ter concluído a preparação militar geral.
- 2 -Caso não obtenha aproveitamento por motivos escolares ou disciplinaras na preparação complementar militar e formação técnica específica, cessa a graduação, mantendo-se nas fileiras como praça, até ao cumprimento do SEN, na especialidade que convier aos ramos.
- 3 -Após concluída a preparação complementar militar e formação técnica específica com aproveitamento, o militar será promovido ao posto correspondente à categoria a que se destinar.
Artigo 363.º — Casos especiais
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990