- 1 -São condições especiais de promoção do oficial em SEN:
- a)A aspirante a oficial - ter concluído, com aproveitamento, a preparação militar geral e a formação técnica específica da especialidade a que se destina;
- b)A alferes - ter prestado 12 meses de serviço efectivo após o termo de preparação militar geral e depois de concluído o tirocínio ou estágio inerente à respectiva especialidade.
- 2 -São condições especiais de promoção do sargento em SEN:
- a)A segundo-furriel - ter concluído, com aproveitamento, a preparação militar geral e a formação técnica específica da especialidade a que se destina;
- b)A furriel - ter prestado 12 meses de serviço efectivo após o termo de preparação militar geral e depois de concluído o tirocínio ou estágio inerente à respectiva especialidade.
- 3 -São condições especiais de promoção da praça em SEN:
- a)A soldado - ter concluído, com aproveitamento, a preparação militar geral;
- b)A segundo-cabo - ter concluído, com aproveitamento, o respectivo curso de promoção a cabo;
- c)A primeiro-cabo - ter prestado dois meses de serviço efectivo após a promoção a segundo-cabo ou, para a praça proveniente do recrutamento especial, ter concluído, com aproveitamento, a formação técnica específica da respectiva especialidade.
Artigo 389.º — Condições especiais de promoção
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990