- 1 -A prestação de serviço do militar em RC pode cessar a todo o tempo, verificada alguma das seguintes situações:
- a)Seja objecto de sanções previstas no CJM e no RDM ou considerado sem condições idóneas para se manter na efectividade de serviço;
- b)A seu requerimento, por motivos justificados, desde que não haja inconveniente para o serviço;
- c)Por desistência ou não aproveitamento em curso por razões que lhe sejam imputáveis;
- d)Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resultante de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;
- e)Por comprovada falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções.
- 2 -O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas a) e e) será feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final, que compete ao CEM do ramo respectivo ou em quem este delegar.
Artigo 410.º — Cessação
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990