- 1 -O processo individual do militar compreende os documentos que directamente lhe digam respeito, sejam de natureza estatutária ou disciplinar ou contenham decisões proferidas no âmbito da legislação penal militar.
- 2 -Do processo individual não devem constar quaisquer referências ou informações sobre as opiniões ou convicções filosóficas, religiosas ou políticas do militar.
- 3 -As peças que constituem o processo individual devem ser registadas, numeradas e classificadas.
- 4 -O militar pode requerer o acesso ao respectivo processo individual.
Artigo 99.º — Processo individual
Vigente desde: 24/01/1990
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Em vigor desde 24/01/1990