- 1 -As entidades mencionadas no artigo anterior que sejam titulares de depósitos de poupança-habitação podem candidatar-se aos empréstimos quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Os correspondentes depósitos de poupança tenham sido constituídos nos termos do artigo 5.º;
- b)O saldo existente na conta de depósito de poupança não seja inferior ao valor que estiver definido na portaria conjunta, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, tendo em consideração o nível de rendimento anual bruto dos agregados familiares.
- 2 -As entidades referidas na alínea a) do artigo 4.º que não tenham constituído um depósito de poupança-habitação nos termos do capítulo II podem candidatar-se aos empréstimos, desde que depositem numa conta de poupança-habitação uma quantia igual ao saldo mínimo a que se refere a alínea b) do n.º 1.
- 3 -Os menores mencionados na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º só podem candidatar-se aos empréstimos quando tiverem atingido a maioridade e desde que satisfaçam as condições referidas no n.º 1, bem como o limite mínimo de rendimento definido pela portaria conjunta mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -Os indivíduos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º só podem candidatar-se aos empréstimos quando satisfaçam as condições referidas no n.º 1, bem como o limite definido pela portaria conjunta mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
- 5 -Terão prioridade na concessão de crédito relativamente aos restantes candidatos os que tenham constituído um depósito de poupança-habitação nos termos do capítulo II e, entre estes, os que tiverem atingido o saldo mínimo mediante um maior número de prestações mensais.
Artigo 10.º — (Condições específicas de acesso aos empréstimos)
Vigente desde: 11/12/1981
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Em vigor desde 11/12/1981