- 1 -Os montantes dos empréstimos serão fixados pelas instituições de crédito, não podendo ultrapassar o valor da avaliação efectuada por essas instituições, tendo em conta os limites máximos a definir na portaria conjunta a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -Os limites máximos dos empréstimos referidos no número anterior serão fixados em função do nível do rendimento anual bruto dos agregados familiares e dos custos de construção por metro quadrado, a fixar igualmente na portaria referida no número anterior.
Artigo 12.º — (Montante)
Vigente desde: 11/12/1981
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Em vigor desde 11/12/1981