- 1 -O saldo mínimo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º será deduzido, à data da concessão do empréstimo, ao valor dos capitais a mutuar e aplicado no pagamento do preço da habitação.
- 2 -A diferença entre o saldo global depositado e o saldo mínimo referido no número anterior poderá ser utilizada pelo mutuário no pagamento do preço da habitação, para além do valor do empréstimo acrescido do saldo mínimo, fixado na portaria a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
- 3 -Os empréstimos serão reembolsados, num máximo de 30 anos, através de prestações mensais, que representarão uma percentagem constante do duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar.
- 4 -A percentagem referida no número anterior será fixada através da portaria mencionada na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 13.º — (Reembolso e prazo)
Vigente desde: 11/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1981