As importâncias respeitantes às prestações de reembolso de capital e juros do empréstimo que excedam o valor resultante da percentagem mencionada no n.º 3 do artigo anterior serão imediatamente capitalizadas e de exigibilidade diferida.
Artigo 14.º — (Capitalização das parcelas das prestações)
Vigente desde: 11/12/1981
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Em vigor desde 11/12/1981