- 1 -A taxa de juro contratual será definida por aviso do Banco de Portugal, com a concordância do Ministério das Finanças e do Plano.
- 2 -As condições de solvência de cada contrato devem ser calculadas no pressuposto de que o rendimento anual bruto de cada agregado familiar crescerá a uma taxa não inferior à definida no número anterior.
Artigo 15.º — (Taxa de juro)
Vigente desde: 11/12/1981
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Em vigor desde 11/12/1981