- 1 -Sempre que as prestações reais sejam inferiores às prestações previstas no cálculo referido no n.º 2 do artigo 15.º, o Estado, através do Ministério das Finanças e do Plano, entregará anualmente às instituições de crédito a respectiva diferença.
- 2 -As instituições de crédito constituirão, com base nas entregas referidas no n.º 1, uma conta de compensação para cada contrato, por forma a reembolsar o Estado quando o crescimento do rendimento anual bruto do agregado familiar permita recuperar os montantes correspondentes às diferenças entre as prestações reais e as previstas registadas em anos anteriores.
- 3 -Quando as diferenças referidas no n.º 1 sejam compensadas por superavits verificados em anos anteriores, resultantes do crescimento do rendimento superior à taxa de juro, não haverá lugar a qualquer entrega por parte do Estado.
Artigo 16.º — (Contas de compensação)
Vigente desde: 11/12/1981
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Em vigor desde 11/12/1981