Nos empréstimos destinados à construção, durante a fase da respectiva realização, que não pode, em princípio, ultrapassar o prazo de 30 meses, o mutuário só pagará juros ao semestre, calculados sobre as quantias efectivamente colocadas à sua disposição.
Artigo 19.º — (Empréstimos destinados à construção)
Vigente desde: 11/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/1981