Os contratos de empréstimo regulados por este decreto-lei poderão ser resolvidos, a todo o tempo, por iniciativa do mutuário, mediante o pagamento do capital ainda em dívida e o reembolso à instituição de crédito mutuante de eventuais adiantamentos feitos pelo Estado, acrescidos, estes, dos respectivos juros.
Artigo 20.º — (Resolução dos empréstimos)
Vigente desde: 11/12/1981
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Em vigor desde 11/12/1981