- 1 -O crédito é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito sob a forma de empréstimo reembolsável.
- 2 -Para efeitos do controlo do limite estabelecido no número anterior, as instituições autorizadas a conceder crédito devem de imediato comunicar ao FT a autorização de cada empréstimo, bem como o respectivo montante.
Artigo 3.º — Montante
Vigente desde: 04/12/1997
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Em vigor desde 04/12/1997