- 1 -O DETEFP poderá, no âmbito das suas competências, prestar serviços a entidades públicas ou privadas.
- 2 -Quando a prestação de serviços tenha por objecto a venda de publicações, contratos ou comparticipações, será o respectivo custo suportado pelas entidades neles interessadas e consignadas as receitas ao DETEFP.
Artigo 14.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999