- 1 -A transição do pessoal provido em lugares do quadro do DE do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º do presente diploma, de acordo com as disposições constantes da secção II do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio.
- 2 -O pessoal pertencente ao quadro de outros serviços ou organismos que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço no DETEFP e seja considerado necessário pode ser integrado no quadro de pessoal do DETEFP nos termos do número anterior, precedendo anuência do próprio e autorização do respectivo serviço ou organismo de origem.
- 3 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, sendo válidos, quando abertos com prazo de validade, para o preenchimento das vagas ocorridas até àquela data, operando-se as respectivas nomeações em lugares vagos do quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º
Artigo 15.º — Transição para o quadro de pessoal do DETEFP
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999