O quadro do pessoal do DE do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social extinguir-se-á quando se completar a integração do respectivo pessoal nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, e dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 17.º — Extinção do quadro de pessoal
Vigente desde: 25/08/1999
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Em vigor desde 25/08/1999