O registo a que se refere o artigo anterior é feito:
- a)Para qualquer grau:
- i)Numa universidade pública portuguesa, à escolha do interessado, sendo entidade competente para o acto o reitor;
- ii)Na Direcção-Geral do Ensino Superior, sendo entidade competente para o acto o director-geral do Ensino Superior;
- b)Para os graus de licenciado e de mestre, num instituto politécnico público português, à escolha do interessado, sendo entidade competente para o acto o presidente.