Aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico do reconhecimento de graus académicos superiores estrangeiros.
Âmbito
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Reconhecimento
Acordos internacionais
Os graus académicos estrangeiros objecto de acordo internacional de equivalência ou reconhecimento que preveja a produção dos efeitos a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º consideram-se reconhecidos nos termos fixados pelo respectivo acordo.
Classificação final
Identificação da qualificação académica
Reconhecido, nos termos do Decreto-Lei n.º...
Confere a totalidade dos direitos inerentes à titularidade do grau de (indicar o grau) ...
Comissão de reconhecimento de graus estrangeiros
Deliberações da comissão
Sujeição a registo
Entidade competente para o registo
O registo a que se refere o artigo anterior é feito:
Prazo
O registo é realizado no prazo máximo de um mês.
Recusa do registo
O registo só pode ser recusado:
Fixação da classificação
Emolumentos
Informação
Informação
O director-geral do Ensino Superior procede à publicação de informação sistematizada e permanentemente actualizada acerca do elenco de graus abrangidos pelas normas a que se referem os artigos 4.º, 5.º e 18.º no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Reconhecimentos conferidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto
Consideram-se desde já reconhecidos nos termos do presente decreto-lei os graus reconhecidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 216/97, de 18 de Agosto, nos termos fixados pela deliberação n.º 120/98 (2.ª série), de 27 de Fevereiro, e pelos despachos n.os 22018/999 (2.ª série), e 22 017/99 (2.ª série), de 16 de Novembro.
Articulação com o Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho
Quando um grau académico estrangeiro não tenha sido genericamente reconhecido nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente diploma, o respectivo titular pode solicitar a equivalência ou reconhecimento específicos nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho.
Norma revogatória
São revogados:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior:
- a)A revisão de equivalências concedidas ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro;
- b)A revisão, a pedido do interessado, de equivalências ou reconhecimentos concedidos, quando tenha ocorrido modificação superveniente dos graus conferidos na área em causa.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho
Ao Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, é aditado um artigo 34.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 34.º-A
Emolumentos
- 1 -Pela concessão de equivalências ou reconhecimentos são devidos emolumentos, os quais constituem receita própria da entidade que procede à mesma.
- 2 -O valor dos emolumentos, incluindo os devidos pela certificação, não pode exceder o do custo do serviço nem ultrapassar um montante máximo a fixar por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Atribuição de classificação a outros reconhecimentos
Equivalências e reconhecimentos já concedidas
Aos titulares de equivalência ou reconhecimento obtido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, ou legislação anterior, é facultado requerer o reconhecimento ao abrigo do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 27 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em de 1 de Outubro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.