- 1 -O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras, de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre e doutor conferidos pelas instituições de ensino superior portuguesas.
- 2 -Não são abrangidos os graus académicos conferidos em regime de franquia.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 12/10/2007
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