Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Instituição de ensino superior estrangeira» toda a instituição estrangeira abrangida pelo conceito de instituição de ensino superior a que se refere o artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de Março;
- b)«Grau académico conferido por instituição de ensino superior estrangeira» o grau académico oficialmente reconhecido pelas autoridades competentes do Estado respectivo, atribuído, nos termos legalmente previstos, por uma instituição abrangida pela alínea anterior;
- c)«Diploma» o documento emitido, na forma legalmente prevista, pela instituição de ensino superior estrangeira, que titule um grau académico por ela atribuído;
- d)«Escala de classificação final utilizada pelas instituições de ensino superior portuguesas» o intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro.