O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior:
- a)A revisão de equivalências concedidas ao abrigo da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro;
- b)A revisão, a pedido do interessado, de equivalências ou reconhecimentos concedidos, quando tenha ocorrido modificação superveniente dos graus conferidos na área em causa.