Ao Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, é aditado um artigo 34.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 34.º-A
Emolumentos
- 1 -Pela concessão de equivalências ou reconhecimentos são devidos emolumentos, os quais constituem receita própria da entidade que procede à mesma.
- 2 -O valor dos emolumentos, incluindo os devidos pela certificação, não pode exceder o do custo do serviço nem ultrapassar um montante máximo a fixar por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.