- 1 -Aos titulares de graus académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujo nível, objectivos e natureza sejam idênticos aos dos graus de licenciado, mestre ou doutor conferidos por instituições de ensino superior portuguesas, é reconhecida a totalidade dos direitos inerentes à titularidade dos referidos graus.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são considerados de nível, objectivos e natureza idênticos aos dos graus de licenciado, mestre ou doutor:
- a)Os graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras que, por deliberação fundamentada da comissão de reconhecimento de graus estrangeiros a que se refere o capítulo iii, sejam como tal qualificados;
- b)Os graus académicos conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras de um Estado aderente ao Processo de Bolonha, na sequência de um 1.º, 2.º ou 3.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios daquele Processo e acreditado por entidade acreditadora reconhecida no âmbito do mesmo Processo.
- 3 -O elenco de graus a que se refere a alínea b) do número anterior é fixado, ouvida a comissão de reconhecimento de graus estrangeiros a que se refere o capítulo iii, por despacho do director-geral do Ensino Superior, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet da Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 4.º — Reconhecimento
Vigente desde: 12/10/2007
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Em vigor desde 12/10/2007