- 1 -As autarquias locais incluirão em anexo aos orçamentos e às contas de gerência um quadro-resumo da classificação funcional das despesas, referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 16.º
- 2 -Os códigos e rubricas da classificação funcional são os que constam do anexo IV ao presente diploma.
- 3 -Na classificação funcional das despesas é utilizado um código de 2 grupos de 2 dígitos, correspondendo o primeiro à «função» e o segundo à «subfunção».
- 4 -Quando se mostre necessária uma maior explicitação, poder-se-ão criar novas «subfunções» sequenciais dentro das «funções» da classificação funcional e dividir as «subfunções» em «actividades», que constituirão o terceiro grupo de 2 dígitos do respectivo código.
- 5 -O disposto nos números anteriores será de aplicação facultativa às freguesias.
Artigo 19.º — Classificação funcional das despesas
Vigente desde: 21/07/1983
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Em vigor desde 21/07/1983