- 1 -O plano anual de actividades, a elaborar pelas autarquias locais, deverá ser organizado e estruturado por objectivos, programas, projectos e, eventualmente, acções.
- 2 -Os objectivos e programas referidos no número anterior deverão ter em atenção as competências das respectivas autarquias locais, de acordo com o que nesta matéria estiver estipulado por lei.
- 3 -No plano de actividades deverão ser discriminados, em cada objectivo e programa e com um grau de detalhe adequado os projectos que:
- a)Impliquem despesas a realizar por investimentos, transferências de capital ou activos financeiros;
- b)Se revistam de interesse e possam ser destacados na actividade da autarquia, apesar de implicarem despesas de natureza diferente das referidas na alínea a) ou não terem expressão orçamental directa.
- 4 -Para cada projecto previsto no plano de actividades deverão ser indicados, entre outros, os seguintes elementos:
- a)Encargos previstos para o respectivo ano, caso se trate de projectos com expressão orçamental directa;
- b)Rubrica ou rubricas orçamentais por onde devem ser pagos os correspondentes encargos;
- c)Datas previstas para o início e conclusão do projecto, caso seja susceptível de caracterização no tempo.
- 5 -No plano de actividades deverá ser explicitada e justificada a forma de financiamento dos projectos, com indicação expressa da parte já assegurada e inscrita nos respectivos orçamentos e, eventualmente, das fontes de financiamento previstas mas ainda não garantidas.
- 6 -Os projectos referidos no presente artigo poderão ser discriminados por acções sempre que se torne necessário.
- 7 -O modelo exemplificativo do plano de actividades que se apresenta no anexo I deverá ser adoptado pelos municípios, de acordo com as suas especialidades.
Artigo 2.º — Conteúdo
Vigente desde: 21/07/1983
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Em vigor desde 21/07/1983