- 1 -Nenhuma receita poderá ser liquidada e arrecadada se não tiver sido objecto de inscrição na rubrica orçamental adequada.
- 2 -A cobrança poderá, todavia, ser efectuada para além dos valores inicialmente previstos no orçamento.
- 3 -As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de Dezembro deverão ser contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a cobrança se efectuar.
Artigo 25.º — Arrecadação das receitas
Vigente desde: 21/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1983