- 1 -Nenhuma despesa poderá ser assumida, autorizada e paga sem que, para além de legal, esteja inscrita em orçamento a dotação adequada e nela tenha cabimento.
- 2 -Os créditos orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar na sua realização.
- 3 -As despesas a realizar com compensação em receitas legalmente consignadas poderão ser autorizadas até à concorrência das importâncias cobradas.
Artigo 26.º — Realização das despesas
Vigente desde: 21/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1983