- 1 -As despesas deverão ser autorizadas até 31 de Dezembro, terminando em 15 de Janeiro do ano seguinte o prazo para o seu pagamento.
- 2 -As autorizações de pagamento das despesas caducam em 15 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam, podendo a sua renovação processar-se nos termos definidos nos artigos 28.º e 29.º deste diploma.
Artigo 27.º — Prazos para autorização e realização das despesas
Vigente desde: 21/07/1983
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Em vigor desde 21/07/1983