- 1 -Para ocorrer a despesas inadiáveis não previstas ou insuficientemente dotadas poderão efectuar-se, no máximo, 2 revisões e ainda alterações orçamentais.
- 2 -A aprovação das revisões e alterações orçamentais é da competência, respectivamente, do órgão deliberativo e executivo.
- 3 -Salvo os casos referidos no número seguinte, o aumento global da despesa orçada dá sempre lugar a revisão do orçamento.
- 4 -As alterações orçamentais não podem implicar aumento global da despesa orçamentada, salvo tratando-se da aplicação de receitas consignadas por lei, de empréstimos ou ainda da obrigação do pagamento dos créditos de que tratam os artigos 28.º e 29.º
- 5 -Com a entrada em vigor da Lei do Orçamento de Estado, as autarquias locais poderão efectuar uma revisão dos seus orçamentos, destinada a compatibilizá-los com o que for estabelecido naquela lei, não sendo esta revisão contada para os efeitos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -As propostas de revisão e de alteração orçamental não poderão contrariar os princípios orçamentais definidos neste diploma.
Artigo 31.º — Âmbito e competência para aprovação
Vigente desde: 21/07/1983
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/07/1983