- 1 -As alterações orçamentais apenas poderão incluir reforços ou inscrições de dotações de rubricas de despesa com as seguintes contrapartidas:
- a)Receitas legalmente consignadas;
- b)Dotações provisionais inscritas no orçamento;
- c)Verbas que fiquem disponíveis pela anulação total ou parcial de outras dotações;
- d)Produto de empréstimos autorizados pelo órgão deliberativo.
- 2 -As revisões orçamentais poderão ter como contrapartida, para além das referidas no número anterior:
- a)Saldo em dinheiro apurado na conta de gerência do ano anterior;
- b)O excesso de cobrança em relação à totalidade das receitas correntes e de capital previstas no orçamento;
- c)Outras receitas que as autarquias estejam autorizadas a arrecadar.
Artigo 32.º — Das contrapartidas
Vigente desde: 21/07/1983
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Em vigor desde 21/07/1983