- 1 -O órgão executivo elaborará anualmente um relatório de actividades, no qual explicitará, entre outros elementos, a execução do plano de actividades do ano anterior.
- 2 -Os resultados da execução orçamental constam da conta de gerência, elaborada segundo a classificação do orçamento respectivo e de acordo com instruções do Tribunal de Contas.
- 3 -O relatório de actividades referido no n.º 1 incluirá também uma análise da situação financeira da autarquia onde sejam referidos, nomeadamente, os seguintes aspectos:
- a)Desvios entre as receitas e despesas previstas e as realizadas (anexo XIV);
- b)Evolução do endividamento;
- c)Relação entre as receitas e as despesas correntes e as receitas e as despesas de capital.
- 4 -Constituem parte integrante das contas de gerência os seguintes elementos:
- a)Resumo da execução orçamental (anexo IV);
- b)Resumo das receitas e despesas (anexo XVI);
- c)Resumo das despesas segundo a classificação económico-orgânica (anexo XVIII);
- d)Resumo das despesas segundo a classificação funcional (anexo XVIII);
- e)Relação dos encargos assumidos e não pagos durante a gerência (anexo XIX);
- f)Mapa de empréstimos de médio e longo prazo (anexo XX)
- g)Mapa de transferências para as freguesias e serviços municipalizados (anexo XXI);
- h)Conta geral das operações de tesouraria (anexo XXII).
- 5 -As freguesias referidas no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, elaborarão as suas contas de gerência de acordo com o modelo publicado como anexo XXIII.
- 6 -Se no decorrer do ano financeiro se verificar a substituição total dos membros do órgão executivo das autarquias, deverão ser organizadas separadamente contas de gerência relativas ao período decorrido até à sua substituição, sem prejuízo da conta de gerência anual, e devendo o encerramento das contas reportar-se, nesta hipótese, à data em que se processa a substituição.
Artigo 33.º — Elaboração
Vigente desde: 21/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1983