- 1 -O órgão executivo aprovará e apresentará o relatório de actividades e a conta de gerência ao órgão deliberativo até final do mês de Março do ano seguinte àquele a que se referem.
- 2 -O órgão deliberativo apreciará o relatório de actividades e a conta de gerência na sessão ordinária de Abril.
- 3 -As contas de gerência dos municípios e das freguesias abrangidas pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, serão submetidas, independentemente da sua apreciação pelo órgão deliberativo, a julgamento do Tribunal de Contas dentro do prazo estipulado por lei.
- 4 -A conta de gerência das freguesias, não abrangidas pelo n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, deverá ser aprovada pelo respectivo órgão deliberativo.
- 5 -No caso previsto no n.º 6 do artigo 33.º, as respectivas contas de gerência serão enviadas ao Tribunal de Contas conjuntamente com a conta de gerência anual.
Artigo 34.º — Apresentação, apreciação e aprovação
Vigente desde: 21/07/1983
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Em vigor desde 21/07/1983