- 1 -O órgão executivo, através do respectivo presidente ou por delegação deste em membros do mesmo órgão, acompanhará a actividade financeira dos serviços autárquicos, para o que poderão estabelecer dispositivos permanentes, utilizando meios próprios ou contratados.
- 2 -O órgão deliberativo poderá deliberar o estabelecimento de dispositivos, pontuais ou permanentes, de fiscalização que permitam o exercício adequado da sua competência.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o órgão executivo deverá facultar os meios e informações necessários aos objectivos a atingir, de acordo com o que for definido pelo órgão deliberativo.
Artigo 37.º
Vigente desde: 21/07/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1983