- 1 -São considerados operações de tesouraria os movimentos de entradas e saídas de fundos:
- a)Empréstimos de curto prazo;
- b)Fundos permanentes;
- c)Cobranças para terceiros;
- d)Cauções e depósitos de garantia;
- e)Outras entradas e saídas de fundos de idêntica natureza.
- 2 -As operações de tesouraria não serão objecto de inscrição orçamental.
- 3 -A entrada e a saída de fundos por «operações de tesouraria» serão sempre documentadas, respectivamente, de guia de receita e de ordem de pagamento.
- 4 -As operações de tesouraria serão desenvolvidas e movimentadas em contas correntes, segundo o modelo constante do anexo XXII, por entidade e natureza.
- 5 -A conta geral das operações de tesouraria deverá constar em anexo à conta de gerência, desenvolvendo não só o resumo do movimento de cada uma das subcontas efectuado durante o ano económico, como também os respectivos saldos de abertura e de encerramento.
Artigo 36.º — Operações de tesouraria
Vigente desde: 21/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1983