- 1 -A tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais, em tudo o que se refere à gestão patrimonial e financeira, tem por objecto a verificação do cumprimento da lei, nomeadamente no que se refere às seguintes matérias:
- a)Plano de actividades;
- b)Orçamento e sua execução;
- c)Contabilidade;
- d)Criação, liquidação e cobrança de receitas;
- e)Autorização, liquidação e pagamento de despesas;
- f)Endividamento;
- g)Gestão patrimonial;
- h)Obrigações fiscais.
- 2 -O Governo exercerá a tutela referida no n.º 1 através da Inspecção-Geral de Finanças, a qual actuará na dependência do Ministro das Finanças e do Plano e em articulação com a Inspecção-Geral de Administração Interna.
Fiscalização jurisdicionalizada
Artigo 39.º — Tutela inspectiva
Vigente desde: 21/07/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1983