- 1 -O plano de actividades pode ser objecto de revisões da competência do órgão deliberativo e de alterações da competência do órgão executivo.
- 2 -As revisões do plano de actividades terão lugar sempre que se torne necessário nele incluir novos projectos.
- 3 -A aprovação das alterações do plano de actividades poderá ser delegada pelo órgão executivo no respectivo presidente.
- 4 -O acompanhamento e controle da execução do plano de actividades serão feitos segundo sistemas a definir pelos órgãos autárquicos.
Artigo 4.º — Modificação e execução
Vigente desde: 21/07/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/1983