- 1 -A utilização indevida das dotações por parte dos titulares dos órgãos autárquicos, quando não possa ser relevada em virtude das circunstâncias especiais em que tenha ocorrido, é punida com coima até 50000$00, graduada segundo a gravidade da falta.
- 2 -Aqueles responsáveis, além da multa, poderão ainda ser obrigados à restituição das importâncias indevidamente despendidas.
- 3 -Os titulares dos órgãos autárquicos são apenas responsáveis pelas infracções referidas no n.º 1 se tiverem excedido os limites das suas funções ou se, no desempenho destas, tiverem procedido dolosamente.
- 4 -A violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º não poderá ser revelada, salvo em circunstâncias excepcionais, que deverão ser invocadas pelos responsáveis e constar detalhadamente do acórdão do Tribunal de Contas.
- 5 -Os titulares dos órgãos autárquicos abrangidos pelo número anterior e os agentes das autarquias locais são responsáveis civil e criminalmente pela falta de cumprimento das disposições do presente diploma, nos termos da lei.
Artigo 41.º — Infracções e responsáveis
Vigente desde: 21/07/1983
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Em vigor desde 21/07/1983