- 1 -A efectivação das responsabilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo anterior compete ao Tribunal de Contas.
- 2 -O ministério público intentará as acções necessárias para fazer entrar nos cofres das autarquias locais as quantias pelas quais os titulares dos órgãos autárquicos ou os seus agentes tenham sido julgados responsáveis.
Artigo 42.º — Efectivação das responsabilidades
Vigente desde: 21/07/1983
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Em vigor desde 21/07/1983