...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Durante o período de detenção em estabelecimento prisional;
- f)Durante o período de desemprego, mesmo que não subsidiado, desde que inscritos nos centros de emprego;
- g)Nas situações previstas nos artigos 47.º, 54, n.º 2, 74.º e 89.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e nos artigos 76.º e 84.º do mesmo diploma, desde que o interessado tenha optado por manter os descontos para efeito de aposentação e sobrevivência, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/97, de 17 de Janeiro.