Para efeitos do disposto presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Veículo» qualquer automóvel das categorias M e N definidas na parte A do anexo ii do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, destinado a transitar na estrada, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/hora;
- b)«Modelo de veículo, no que respeita às fixações dos cintos de segurança» os veículos que não apresentem entre si diferenças essenciais, nomeadamente, quanto aos seguintes pontos:
- i)Dimensões;
- ii)Formas;
- iii)Materiais dos elementos da estrutura do veículo ou do banco ou quaisquer outras partes do veículo às quais as fixações estejam ligadas;
- c)«Fixações» as partes da estrutura do veículo ou do banco ou quaisquer outras partes do veículo nas quais devem estar fixados os cintos de segurança;
- d)«Cinto de segurança ou cinto» um conjunto de precintas com fivela de segurança, dispositivos de ajustamento e elementos de fixação, que pode ser fixado no interior de um veículo, concebido de maneira a reduzir o risco de lesões para o utente em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento do corpo do utente, sendo geralmente designado por conjunto, englobando igualmente qualquer dispositivo de absorção de energia ou de retracção do cinto;
- e)«Guia da precinta» um dispositivo que modifica a posição da precinta em função da posição do utente do cinto de segurança;
- f)«Fixação efectiva» o ponto utilizado para determinar o ângulo de cada parte do cinto de segurança em relação ao utente como é referido no n.º 1.4 do anexo i, ou seja, o ponto onde uma precinta deveria estar ligada para dar a mesma posição que a prevista quando o cinto está a ser utilizado, podendo este ponto ser ou não a fixação real conforme a configuração do cinto e o modo como está ligado àquela, nomeadamente:
- i)Se um cinto de segurança possuir uma peça rígida ligada à fixação inferior, que pode ser fixa ou rodar livremente, a fixação efectiva para todas as posições de regulação do banco é o ponto onde a precinta esteja fixada a esta parte rígida;
- ii)Quando uma guia de precinta for utilizada na estrutura do veículo ou do banco, o ponto médio da guia no sítio onde a precinta a deixa em direcção ao utente do cinto será considerado como a fixação efectiva, devendo a precinta estar em linha recta entre a fixação efectiva e o utente;
- iii)Se o cinto passar directamente do utente para um retractor fixado à estrutura do veículo ou à estrutura do banco sem a intervenção de uma guia de precinta, será considerada como fixação efectiva a intersecção do eixo do rolo de armazenagem com o plano que passa pela linha média da precinta no rolo;
- g)«Banco» uma estrutura fazendo ou não parte integrante da estrutura do veículo, completa com o seu revestimento, que oferece um lugar sentado para um adulto, designando o termo tanto um banco individual como a parte de um banco corrido correspondente a um lugar sentado;
- h)«Banco de passageiro da frente» qualquer banco em que o «ponto H mais avançado» do banco em questão esteja contido ou à frente do plano vertical transversal que passa pelo ponto R do condutor;
- i)«Banco corrido» uma estrutura, completa com o seu revestimento, que oferece pelo menos dois lugares sentados para ocupantes adultos;
- j)«Grupo de bancos» o banco do tipo corrido ou bancos separados mas montados lado a lado, isto é, fixados de maneira a que as fixações da frente de um dos bancos estejam no alinhamento das fixações da frente ou de trás de um outro banco ou entre as fixações deste, oferecendo um ou mais lugares sentados para adultos;
- l)«Tipo de banco» uma categoria de bancos que não apresentem entre si diferenças em pontos essenciais, tais como:
- i)Forma e dimensões da estrutura do banco e materiais de que é feita;
- ii)Tipo e dimensões dos sistemas de regulação e de todos os sistemas de bloqueamento;
- iii)Tipo e dimensões das fixações do cinto no banco, da fixação do banco e das partes relacionadas da estrutura do veículo;
- m)«Fixação do banco» o sistema de fixação do conjunto do banco à estrutura do veículo, incluindo as partes relacionadas da estrutura do veículo;
- n)«Sistema de regulação» o dispositivo que permite regular o banco ou as suas partes para uma posição sentada do ocupante adaptada à sua morfologia, podendo este dispositivo de regulação permitir, nomeadamente:
- i)Uma deslocação longitudinal;
- ii)Uma deslocação em altura;
- iii)Uma deslocação angular;
- o)«Sistema de deslocação» dispositivo que permite uma deslocação angular ou longitudinal, sem posição intermédia fixa, do banco ou de uma das suas partes, para facilitar o acesso dos passageiros;
- p)«Sistema de bloqueamento» o dispositivo que assegura a manutenção em qualquer posição de utilização, do banco e das suas partes e inclui mecanismos para o bloqueamento do encosto em relação ao banco e do banco em relação ao veículo;
- q)«Zona de referência» o espaço compreendido entre dois planos verticais longitudinais, simétricos em relação ao ponto H e dele afastados 400 mm, definida pela rotação do aparelho, descrito no capítulo ii do Regulamento Relativo ao Arranjo Interior dos Automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2001, de 21 de Novembro, da vertical para a horizontal em torno de um ponto 127 mm à frente do ponto H, devendo o referido aparelho ser regulado no comprimento máximo de 840 mm.