No caso de modificações do modelo de veículo homologado nos termos do presente Regulamento, aplicam-se as disposições constantes da secção iii do Regulamento referido no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Modificação de modelos e alteração de homologações
Vigente desde: 15/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/2007