As sociedades de investimento ficam sujeitas ao contrôle e fiscalização do Banco de Portugal, devendo adequar a sua actividade às orientações da política monetária e financeira e aos objectivos e prioridades definidos nos planos económicos.
ARTIGO 17.º — (Poderes de «contrôle» e fiscalização do Banco de Portugal)
Vigente desde: 02/09/1980
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Em vigor desde 02/09/1980