- 1 -A contabilidade das sociedades de investimento é organizada de harmonia com as normas e instruções do Banco de Portugal.
- 2 -As sociedades de investimento são obrigadas a enviar ao Banco de Portugal, em conformidade com as instruções por este transmitidas, os balancetes mensais e quaisquer elementos de informação relativos à sua situação e às operações que realizem.
ARTIGO 18.º — (Contabilidade e obrigação de prestação de informação em matéria contabilística)
Vigente desde: 02/09/1980
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Em vigor desde 02/09/1980