- 1 -As sociedades de investimento regem-se pelas normas do presente diploma e pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias e ainda subsidiariamente, pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
- 2 -As dúvidas que surjam na execução do presente diploma são resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.
ARTIGO 19.º — (Regime jurídico)
Vigente desde: 02/09/1980
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Em vigor desde 02/09/1980