- 1 -As sociedades de investimento à data existentes, bem como as que, em função das características da actividade desenvolvida, assumam ou venham a assumir natureza idêntica ou similar, ficam submetidas ao regime definido no presente diploma.
- 2 -As sociedades à data existentes abrangidas na previsão do n.º 1 devem submeter os respectivos estatutos, alterados em conformidade com as regras constantes do presente diploma, à aprovação do Ministro das Finanças e do Plano, no prazo de cento e oitenta dias a contar da sua publicação.
- 3 -Relativamente às sociedades que não derem cumprimento ao disposto no número anterior, pode o Ministro das Finanças e do Plano, por simples despacho, ordenar a imediata cessação das suas actividades, nomeando, para o efeito, uma comissão liquidatária, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei.
ARTIGO 20.º — (Regularização da situação das sociedades de investimento à data existentes)
Vigente desde: 02/09/1980
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Em vigor desde 02/09/1980