- 1 -As participações das sociedades de investimento noutras sociedades não podem:
- a)Em cada caso, exceder 20% do capital destas e do seu próprio capital e reservas;
- b)Na sua totalidade, exceder o seu próprio capital e reserva.
- 2 -As sociedades de investimento podem, todavia, deter transitoriamente participações que excedam qualquer dos limites determinados na alínea a) do n.º 1, desde que tais participações lhes advenham por virtude da realização das operações previstas no artigo 6.º, devendo, em tal caso, proceder, no prazo de cinco anos, à alienação da parte das participações que ultrapasse aqueles limites.
- 3 -O prazo de cinco anos aludido no número anterior pode ser renovado por mais um período até cinco anos, em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, tendo em conta a natureza do investimento, o sector económico em que se insere a sociedade participada ou ainda outros circunstancialismos específicos.
- 4 -As sociedades de investimento não podem fazer parte do conselho de administração, gerência ou outros órgãos de gestão de quaisquer sociedades, com excepção dos casos contemplados no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Quando, por virtude da tomada firme de acções ou como forma de reembolso de créditos, as sociedades de investimento venham a possuir participações que excedam os limites estatuídos no n.º 1, devem promover no prazo de dois anos a alienação da parte dessas participações que ultrapasse aqueles limites.
- 6 -O prazo de dois anos referido no número anterior pode ser renovado por mais um período até dois anos, em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 8.º — (Limites das participações)
Vigente desde: 02/09/1980
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Em vigor desde 02/09/1980