As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos estabelecimentos de fabrico e de armazenagem dos produtos explosivos mencionados no anexo I e aos estabelecimentos de armazenagem das matérias perigosas, susceptíveis de reagir ou de se decompor com carácter explosivo, indicadas no anexo II.
ARTIGO 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/07/1983
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Em vigor desde 22/07/1983