- 1 -Para os estabelecimentos de fabrico e para os estabelecimentos de armazenagem adopta-se a classificação estabelecida no Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/79, de 23 de Maio.
- 2 -Conforme a natureza dos produtos explosivos a fabricar ou a natureza e a quantidade dos produtos explosivos ou das matérias perigosas a armazenar, assim se consideram, no presente Regulamento, as seguintes categorias:
- a)Fábricas de explosivos, fábricas de pólvora ou fábricas de pirotecnia;
- b)Oficinas de fabrico de pólvora, oficinas pirotécnicas, oficinas de fabrico de rastilho, oficinas de carregamento de cartuchos de caça ou oficinas de fabrico de munições de recreio;
- c)Paióis permanentes de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª espécie;
- d)Paióis provisórios fixos de 1.ª ou de 2.ª espécie;
- e)Paióis provisórios móveis;
- f)Depósitos de 1.ª, de 2.ª ou de 3.ª espécie;
- g)Armazéns.
ARTIGO 2.º — Classificação dos estabelecimentos
Vigente desde: 22/07/1983
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Em vigor desde 22/07/1983