- 1 -Para a obtenção de licenças para a instalação de paióis provisórios fixos, incluindo os respectivos paiolins fixos, a entidade interessada apresentará, na delegação da Comissão dos Explosivos da área em que pretende executar a sua construção ou a adaptação de edifício existente, um requerimento, dirigido ao presidente da Comissão dos Explosivos, com a assinatura reconhecida por notário, mencionando, além da sua pretensão, o proprietário do local a utilizar, acompanhado dos seguintes documentos, com todas as folhas rubricadas e as do original seladas:
- a)Memória descritiva, em duplicado, onde se mencionem os elementos relativos à construção, a natureza dos materiais a empregar, a localização do paiol e do paiolim, o tempo que durará a sua construção, a natureza e a quantidade dos produtos explosivos a armazenar, o fim a que estes se destinam e o período de tempo previsto para a sua utilização;
- b)Planta de localização, em duplicado, na escala de 1:2000, abrangendo o terreno circundante até uma distância de 500 m, em que se indiquem a localização do paiol, do paiolim e da casa para o guarda, e os edifícios habitados, locais de reunião ou de trabalho, vias de comunicação, linhas aéreas condutoras de energia eléctrica, telegráficas ou telefónicas e emissores de ondas hertzianas existentes naquele terreno;
e de uma guia comprovativa de haver depositado na tesouraria da Fazenda Pública a importância correspondente, indicada na tabela A anexa a este Regulamento, e de uma declaração do proprietário do local, com a assinatura reconhecida por notário, autorizando a sua utilização para a instalação do paiol provisório.
- 2 -Analisada a documentação referida no número anterior e efectuada uma vistoria ao local para a instalação do paiol provisório e outra ao próprio paiol e respectivo paiolim logo que esteja concluída a sua construção, o inspector chefe da delegação, uma vez que reconheça que as suas condições de instalação, tais como localização, tipo de construção, acessos, meios de protecção e de utilização, como seja lotação, acondicionamento e modo de arrumação, obedecem às disposições regulamentares, poderá passar, nos casos de comprovada urgência na aplicação dos produtos explosivos a armazenar, uma autorização provisória para o seu funcionamento, válida pelo prazo máximo de 90 dias, enviando seguidamente o processo constituído, devidamente informado, à Comissão dos Explosivos e dando conhecimento daquela autorização ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
- 3 -Se, depois de obtida a informação sobre a idoneidade do requerente e de apreciado o processo pela Comissão dos Explosivos, a pretensão for deferida, será concedida a respectiva licença, válida por um prazo não superior a 2 anos.
- 4 -A licença referida no número anterior, redigida conforme o modelo III e selada de acordo com o indicado na tabela C anexos a este Regulamento, será enviada ao interessado e comunicada a sua concessão ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, à câmara municipal e à delegação da Comissão dos Explosivos da área respectiva.
- 5 -No caso de ser indeferida a pretensão, tal decisão deverá ser imediatamente comunicada ao interessado, ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública e à delegação da Comissão dos Explosivos, cessando, em consequência, a utilização do paiol.
- 6 -O prazo de 2 anos, concedido nos termos do n.º 3 deste artigo para o funcionamento dos paióis provisórios, poderá ser prorrogado por períodos máximos de 1 ano, até uma duração total de 4 anos consecutivos, desde que o interessado requeira nesse sentido, justificando a razão do pedido, e apresente uma declaração, em papel selado, com a assinatura reconhecida por notário, por cada pedido de prorrogação formulado, em que afirme que o paiol se encontra em bom estado de conservação e em condições de satisfazer do ponto de vista de segurança.
- 7 -As prorrogações autorizadas serão averbadas no documento da licença e seladas de acordo com o indicado na tabela C anexa a este Regulamento, devendo a sua concessão ser comunicada às entidades referidas no n.º 4 deste artigo.
ARTIGO 20.º — Licenciamento de paióis provisórios fixos
Vigente desde: 22/07/1983
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Em vigor desde 22/07/1983